quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR

LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.

SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR

Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:

I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e
adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;

II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;

III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;

IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e
casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;

V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;

VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;

VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;

VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele
colaboram na execução de medidas de proteção à criança e do adolescente.

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