segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E ESTRATÉGIAS


24/08 - Reunião para Desenvolvimento de Projetos e Estratégias 
entre Psicólogos, Pedagogos e Assistentes Sociais no 
Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.


PAUTA DE REUNIÃO
Salvador, 24 de Agosto de 2013


PÚBLICO:

Ø  ASSISTENTES SOCIAIS
Ø  PSICOLÓGOS
Ø  PEDAGOGOS

PAUTA:

o    APRESENTAÇÃO DOS POSTOS:

ü  COLÉGIO ESTADUAL VICTOR SOARES
ü  COLÉGIO ESTADUAL PAULO AMÉRICO
ü  CENTRO SOCIAL URBANO DE PERNAMBUÉS
ü  ESCOLA ESTADUAL MARQUÊS DE MARICÁ
ü  COLÉGIO ESTADUAL DO PAU MIÚDO

o    SUGESTÕES DE PROJETOS:

Ø  ELABORAR PROJETOS PARA OUTRAS ESCOLAS
Ø  COMO SERÁ DIRECIONADO OS PROFISSIONAIS PARA OS POSTOS
Ø  PASSAR QUAL A IDENTIDADE DO INSTITUTO VIVAS (PERFIL ÚNICO) – ESPÍRITO DE EQUIPE
Ø  APRESENTAR REGINALDO E ESTELA COMO LÍDERES SOCIAIS DO INSTITUTO VIVAS











segunda-feira, 19 de agosto de 2013

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR

LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.

SEÇÃO XIV
DOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO MENOR

Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:

I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e
adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;

II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes
abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;

III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e
adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;

IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e
casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;

V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;

VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos
interesses da criança e do adolescente;

VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e
proteção à criança e ao adolescente;

VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as
referentes a sua segurança contra acidentes;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele
colaboram na execução de medidas de proteção à criança e do adolescente.

A importância do Agente de Proteção


A importância do Agente de Proteção da Criança e do Adolescente para a Sociedade

Vivemos um momento difícil em nossa sociedade. Somos obrigados a todo instante a acompanhar notíciais de recém-nascidos mortos, adolescentes esquartejados, crianças abusadas sexualmente, barbáries onde pais matam filhos e vice-versa, de toda violência contra nossas crianças e adolescentes e também praticadas por elas e o aumento incontrolável do consumo do CRACK. E nesse conjunto insuportável de tragédias familiares, a sociedade pede socorro e clama por justiça e tenta se apegar a qualquer raio de luz que apareça no fim do túnel.

E diante de tantas situações impensáveis e insuportáveis para qualquer cidadão que se considera “normal”, o Comissário de Menor ou com a nova Lei de Organizações Judiciária determina Agente de Proteção ao Menor, surge como orientador e fiscalizador do cumprimento das normas de prevenção e proteção integral dos direitos dos nossos pequenos cidadãos. Não podemos de forma alguma esquecer que O Agente de Proteção, em sua grande maioria são pessoas dedicadas que exercem um trabalho da mais alta valia para nossa sociedade. E ai ecoa a pergunta: o que seria de nossas crianças e adolescentes sem estas destemidas e intrépidas pessoas que por amor, fazem um trabalho honroso, muitas vezes desvalorizado por nossa sociedade e comunidade?

O Agente de Proteção - que também é um educador - deve buscar divulgar no seu dia-a-dia uma proposta de formação de uma consciência crítica tanto nos mais jovens (crianças e adolescentes) como também junto aos mais velhos, dentro da família, da escola e das comunidades em geral, mostrando os direitos e deveres que cada uma destas entidades e o Poder Público têm no processo de formação da criança e do adolescente, como pessoas humanas em contínuo processo de desenvolvimento social, cultural e intelectual e como sujeitos de direitos, visando à divulgação e orientação da sociedade em geral quanto à necessidade de se cumprir e fazer valer as normas existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a muito parece estar esquecido.


João Feitosa Plínio Junior

Coordenador do Juizado de Menores, Estudante de Pedagogia UNEB 8º sem. e Graduado em Filosofia FACE/FBB

texto modificado.

Sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Disponível em: http://toquedeacolherbahia.blogspot.com.br/2011/01/importancia-do-agente-de-protecao-da_07.html

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Entrevista 09/08/2013 - Instituto Vivas ao Cajazeiras FM

Entrevista 09/08/2013 - Instituto Vivas à Cajazeiras FM - 
87.9 - a Rádio Bala da Bahia


AGENTES DE PROTEÇÃO DO INSTITUTO VIVAS (APROINJU-DH) PARTICIPAM DE UMA ENTREVISTA NA RÁDIO CAJAZEIRAS FM PRA FALAR SOBRE A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DIREITOS HUMANOS MULTIDISCIPLINAR NO BAIRRO DE CAJAZEIRAS, LOCAL ONDE SERÁ IMPLANTADO UM POSTO DE ATENDIMENTO. "NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE SERÁ OBJETO DE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO, PUNINDO NA FORMA DA LEI A QUALQUER ATENTADO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONFORME O ART. 6º DO ECA." FÁBIO VIVAS, PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO.













quinta-feira, 8 de agosto de 2013

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Carta de Apresentação APROINJU - DH


INSTITUTO VIVAS ATIVIDADE DE DEFESA E DIREITO ORGÃO OFICIAL / LEI FEDERAL Nº 6.015/73 SALVADOR - BAHIA E-MAIL: APROINJUDH@HOTMAIL.COM TEL: 71 4101-7663 SALVADOR 03 DE JULHO DE 2013.



CARTA DE APRESENTAÇÃO APROINJU - DH




A Aproinju-dh é uma instituição que desempenha serviços de inteligência, localizando crianças e adolescentes desaparecidos, baseado no art. 18 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente pondo-os a salvos de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor".

A Aproinju-dh tem como objetivo de Busca, Investigação, Assistência, Proteção, Orientação, Capacitação, Apoio a crianças, Adolescentes, Adultos, Idosos e Mulheres em situações de Maus-tratos e/ou desassistidos e também ressocializar as vitimas que apresentem situações desumanas nos seus lares.
A partir da data de fundação 04/01/2012, A Aproinju-dh vem realizando serviços de inteligência com equipes de agentes capacitados, com êxitos nas atuações. Tratando-se de uma instituição séria compromissada com a sociedade, finalizamos 2012 com o alto índice de casos solucionados 87% em (20) casos.
A sede da Aproinju-dh, possui plantonistas para atender todos os cidadãos que necessite dos serviços da mesma a qualquer tempo.
A Aproinju-dh sensibilizada com a situação das famílias de vítimas, vem priorizando todos os fatores que englobam FAMÍLIA, fatores esses como: Culturais, sociais e psicológicos, com equipes de profissionais que vem dando sua contribuição na área de psicologia e da pedagogia.
Contamos desde já com sua colaboração em ser mais um voluntário em nossa entidade, SUA ENTIDADE... E SEJAM TODOS, MUITO BEM VINDOS.


Atenciosamente,
Presidente: Fábio Vivas

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração contra Crianças e Adolescentes – Disque 100

O que é o serviço?
O Disque Denúncia Nacional, ou Disque 100, é um serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual, vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, da SPDCA/SDH. Trata-se de um canal de comunicação da sociedade civil com o poder público, que possibilita conhecer e avaliar a dimensão da violência contra crianças e adolescentes e o sistema de proteção, bem como orientar a elaboração de políticas públicas.Com o objetivo de receber/acolher denúncias de violência contra crianças e adolescentes, procurando interromper a situação de violação, o serviço atua em três níveis:

ouve, orienta e registra a denúncia;
encaminha a denúncia para a rede de proteção e responsabilização;
monitora as providências adotadas para informar a pessoa denunciante sobre o que ocorreu com a denúncia.O Disque 100 funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos fins de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização, de acordo com a competência e as atribuições específicas, priorizando o Conselho Tutelar como porta de entrada, no prazo de 24 horas, mantendo em sigilo a identidade da pessoa denunciante. Pode ser acessado por meio dos seguintes canais:

· discagem direta e gratuita do número 100;
· envio de mensagem para o e-mail disquedenuncia@sdh.gov.br;
· pornografia na intertet através do portal www.disque100.gov.br
· ligação internacional. Fora do Brasil através do número +55 61 3212.8400
Para ampliar o atendimento às vítimas, o Disque 100 realiza campanhas nacionais e regionais de informação e sensibilização do grande público. Anualmente, durante, a época do Carnaval, são produzidas campanhas para minimizar os casos que o eventos possa gerar.Os dados gerados pelo Disque Denúncia são fundamentais para o mapeamento de regiões críticas. Pelo número de denúncias recebidas, a Comissão pode detectar e agir regionalmente em focos de exploração sexual de crianças e adolescentes.O serviço é coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos (SDH), executado em gestão compartilhada com o Centro de Referência, Estudos, e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria) em parceria com a Petrobras.
Histórico Disque 100O Disque Denúncia foi criado em 1997 por organizações não-governamentais que atuam na promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Foi em 2003 que o serviço passou a ser de responsabilidade do governo federal. A coordenação e execução do Disque 100 ficou então a cargo da Secretaria de Direitos Humanos, criada no mesmo ano, vinculada à Presidência da República.Com a transferência de responsabilidade, o Disque 100 deixou de ser apenas um canal de denúncia, pois passou a articular, a partir de casos concretos, uma rede de retaguarda de serviços e parceiros em todo o país.Desde 2003, o número de denúncias recebidas vem aumentando gradativamente. Naquele ano, eram cerca de 12 por dia. Em 2006, quando o número 100 foi adotado, houve um salto para 37 denúncias diárias. Já em 2009, esse número chegou a 82, o que demonstra uma maior conscientização da população sobre o tema.



Declaração Universal dos Direitos da Criança - DUDC







Preâmbulo
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,
VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

Assim, a Assembléia Geral
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

Princípio 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2º
A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Princípio 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança

A Assembléia Geral
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem por sua observância.
1- RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às organizações não-governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto desta Declaração;
2- SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos idiomas quantos possíveis.



(Última modificação 12/02/2004)

Estatuto da Criança e do Adolescente

"No Brasil, alguns normativos legais pela sua importância, são condensados em codificações que facilitam o tratamento das questões jurídicas no âmbito mais especifico e detalhado do assunto selecionado pela sua prioridade social. Existem então o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que são exemplos de consolidações legislativas, inclusive para melhor compreensão dos interessados.

Este último, também denominado ECA, conforme o próprio nome demonstra, é um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que no de 2008 completou 18 anos de existência. Agora com 23 anos.


A absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Destaca que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o., disciplina que a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."

Segue abaixo o ECA completo. (Arquivo .PDF)

Estatuto da Criança e do Adolescente